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Código do Consumidor
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social
, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170,...
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Capítulo II - Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consu
midores, o respeito à sua dignidade, saúde e ...
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Capítulo III - Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteçã
o da vida, saúde e segurança cont...
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Cap.IV- Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Seção I - Da Proteção à Saúde e Segurança &n
bsp;Art. 8° Os produtos e serviço...
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Contravenções Penais
Parte geral
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de mod
o diverso.Art. 2º A lei brasil...
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Capítulo I -Das contravenções referentes à pessoa
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, ...
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Capítulo II -Das contravenções referentes ao patrimônio
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:Pena – pr
isão simples, de seis meses a doi...
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Capítulo III -Das contravenções referentes à incolumidade pública
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela
: Pena – prisão simples, de um a sei...
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Capítulo IV -Das contravenções referentes à paz pública
Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de oculta
r à autoridade a existência, objetivo, org...
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Capítulo V - Das contravenções referentes à fé pública
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país: Pena – multa
, de duzentos mil réis a dois ...
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Capítulo VI -Das contravenções relativas à organização do trabalho
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que
por lei está subordinado o seu exercício:<...
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Capítulo VII - Das contravenções relativas à polícia de costumes
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagament
o de entrada ou sem ele;Pena – pri...
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Capítulo VIII - Das contravenções referentes à fé pública
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercíc
io de função pública, desde qu...
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Disposições finais
Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.Art
. 72. Esta lei entrará em vigor n...
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Funcionário Público
Regulamento do Funcionário Público
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
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Plano Plurianual
Capítulo I - Disposições preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto n
o art. 165, § 1o, da Constituição.
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Capítulo II - Das metas físicas e financeiras
Art. 3o As metas físicas dos projetos de grande vulto, estabelecidas para cada ano do período do Plano,
constituem-se, a partir do exercício de 2006...
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Capítulo III - Das revisões e alterações
Art. 5o A alteração ou a exclusão de programa constante do Plano, assim como a inclusão de novo programa, ser
á proposta pelo Poder Executivo, por meio ...
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Capítulo IV - Do conteúdo
Art. 6o Ficam dispensadas de discriminação no Plano: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)I - as ações o
rçamentárias cuja execução res...
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Capítulo V - Da divulgação
Art. 8o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, pela internet, no prazo de até noventa di
as contados da publicação do Plano e suas rev...
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Capítulo VI - Da avaliação
Art. 9o O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de setembro de cada exercício, re
latório de avaliação do Plano, que conterá: (...
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Capítulo VII - Da participação das unidades subnacionais e da sociedade civil
Art. 12. O Poder Executivo poderá firmar compromissos, agrupados por sub-regiões, com Estados, Distrito Feder
al e Municípios, na forma de pacto de concert...
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A Estratégia de Desenvolvimento de Longo Prazo
MEGAOBJETIVO I: Inclusão Social e Redução das Desigualdades SociaisDesafios:1. Combater a fome visando a sua erradi
cação e promover a...
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