Constituição Federal
Nesta sessão você pode consultar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
 
Outras opções
Você também pode encontrar nesta sessão a legislação referente ao Código do Consumidor.
 
Em breve, outras legislações estarão disponíveis para consulta no site.
 
Índice
Título I - Dos Princípios Fundamentais
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
 Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
 Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Capítulo III - Da Nacionalidade
Capítulo IV - Dos Direitos Políticos
Capítulo V - Dos Partidos Políticos
Título III - Da Organização do Estado
Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II - Da União
Capítulo III - Dos Estados Federados
Capítulo IV - Dos Municípios
Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios
Capítulo VI - Da Intervenção
Capítulo VII - Da Administração Pública
Título IV - Da Organização dos Poderes
Capítulo I - Do Poder Legislativo
Capítulo II - Do Poder Executivo
Capítulo III - Do Poder Judiciário
Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça
Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Capítulo II - Das Forças Armadas
Capítulo III - Da Segurança Pública
Título VI - Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional
Capítulo II - Das Finanças Públicas
Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Capítulo II - Da Política Urbana
Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Capítulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional
Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo I - Disposição Geral
Capítulo II - Da Seguridade Social
Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto
Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia
Capítulo V - Da Comunicação Social
Capítulo VI - Do Ambiente
Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Capítulo VIII - Dos Índios
Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Título X - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art 2º à 40º
Art 41º à 83º
 
Título VIII - Da Ordem Social - Capítulos I e II
Capítulo I - Disposição Geral
   
  Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
   
Capítulo II - Da Seguridade Social
   
  Seção I - Disposições Gerais
   
  Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
   
  Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
   
  I - universalidade da cobertura e do atendimento;
   
  II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
   
  III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
   
  IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
   
  V - eqüidade na forma de participação no custeio;
   
  VI - diversidade da base de financiamento;
   
  (*) VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
   
  (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."
   
  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
   
  (*) I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
   
  (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
   
  a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
   
  b) a receita ou o faturamento;
   
  c) o lucro;"
   
  (*) II - dos trabalhadores;
   
  (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;"
   
  III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
   
  § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
   
  § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
   
  § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
   
  § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
   
  § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
   
  § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
   
  § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
   
  (*) § 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
   
  (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei."
   
  Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra."
   
  Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos."
   
  Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar."
   
  Seção II - Da Saúde
   
  Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
   
  Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
   
  Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
   
  I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
   
  II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
   
  III - participação da comunidade.
   
  (*) § 1º Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (*) Parágrafo único modificado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
   
  Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:" (AC)
   
  "I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;" (AC)
   
  "II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;" (AC)
   
  "III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)
   
  Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:" (AC)
   
  "I – os percentuais de que trata o § 2º;" (AC)
   
  "II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;" (AC)
   
  "III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;" (AC)
   
  "IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União." (AC)
   
  Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
   
  § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
   
  § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
   
  § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
   
  § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
   
  Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
   
  I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
   
  II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
   
  III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
   
  IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
   
  V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
   
  VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
   
  VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
   
  VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
   
  Seção III - Da Previdência Social
   
  (*) Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
   
  I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
   
  II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
   
  III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
   
  IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
   
  V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
   
  § 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
   
  § 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
   
  § 3º - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
   
  § 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
   
  § 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
   
  § 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
   
  § 7º - A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.
   
  § 8º - É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
   
  (*) Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
   
  I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
   
  II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
   
  III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
   
  IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
   
  V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
   
  § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
   
  § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
   
  § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
   
  § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
   
  § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
   
  § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
   
  § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
   
  I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
   
  II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
   
  § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
   
  § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
   
  § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
   
  § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."
   
  (*) Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
   
  I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
   
  II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
   
  III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
   
  (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar."
   
  (*) § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
   
  (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos."
   
  (*) § 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
   
  (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei."
   
  Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado."
   
  Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada."
   
  Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada."
   
  Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação."
   
  Seção IV - Da Assistência Social
   
  Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
   
  I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
   
  II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
   
  III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
   
  IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
   
  V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
   
  Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
   
  I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
   
  II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

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