Constituição Federal
Nesta sessão você pode consultar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
 
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Índice
Título I - Dos Princípios Fundamentais
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
 Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
 Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Capítulo III - Da Nacionalidade
Capítulo IV - Dos Direitos Políticos
Capítulo V - Dos Partidos Políticos
Título III - Da Organização do Estado
Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II - Da União
Capítulo III - Dos Estados Federados
Capítulo IV - Dos Municípios
Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios
Capítulo VI - Da Intervenção
Capítulo VII - Da Administração Pública
Título IV - Da Organização dos Poderes
Capítulo I - Do Poder Legislativo
Capítulo II - Do Poder Executivo
Capítulo III - Do Poder Judiciário
Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça
Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Capítulo II - Das Forças Armadas
Capítulo III - Da Segurança Pública
Título VI - Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional
Capítulo II - Das Finanças Públicas
Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Capítulo II - Da Política Urbana
Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Capítulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional
Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo I - Disposição Geral
Capítulo II - Da Seguridade Social
Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto
Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia
Capítulo V - Da Comunicação Social
Capítulo VI - Do Ambiente
Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Capítulo VIII - Dos Índios
Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Título X - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art 2º à 40º
Art 41º à 83º
 
Título VIII - Da Ordem Social - Capítulos III, IV, V, VI, VII e VIII
Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto
   
  Seção I - Da Educação
   
  Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
   
  Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
   
  I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
   
  II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
   
  III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
   
  IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
   
  (*) V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
   
  (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;"
   
  VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
   
  VII - garantia de padrão de qualidade.
   
  Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
   
  Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/96:
"§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei."
   
  Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/96:
"§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."
   
  Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
   
  (*) I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
   
  (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:
"I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;"
   
  (*) II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
   
  (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:
"II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;"
   
  III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
   
  IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
   
  V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
   
  VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
   
  VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
   
  § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
   
  § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
   
  § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
   
  Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
   
  I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
   
  II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
   
  Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
   
  § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
   
  § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
   
  Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
   
  (*) § 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
   
  (*) Redação dada pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;"
   
  (*) § 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
   
  (*) Redação dada pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil."
   
  Parágrafo incluído pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio."
   
  Parágrafo incluído pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."
   
  Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
   
  § 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
   
  § 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
   
  § 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
   
  § 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
   
  (*) § 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
   
  (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei."
   
  Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
   
  I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
   
  II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
   
  § 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
   
  § 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
   
  Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
   
  I - erradicação do analfabetismo;
   
  II - universalização do atendimento escolar;
   
  III - melhoria da qualidade do ensino;
   
  IV - formação para o trabalho;
   
  V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
   
  Seção II - Da Cultura
   
  Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
   
  § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
   
  § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
   
  Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
   
  I - as formas de expressão;
   
  II - os modos de criar, fazer e viver;
   
  III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
   
  IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
   
  V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
   
  § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
   
  § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
   
  § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
   
  § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
   
  § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
   
  Seção III - Do Desporto
   
  Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
   
  I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
   
  II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
   
  III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
   
  IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
   
  § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
   
  § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
   
  § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
   
Capítulo IV - Da Ciênica e Tecnologia
   
  Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
   
  § 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
   
  § 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
   
  § 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
   
  § 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
   
  § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
   
  Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
   
  Capítulo V - Da Comunicação Social
   
  Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
   
  § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
   
  § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
   
  § 3º - Compete à lei federal:
   
  I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
   
  II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
   
  § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
   
  § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
   
  § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
   
  Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
   
  I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
   
  II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
   
  III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
   
  IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
   
  Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
   
  § 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
   
  § 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.
   
  Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
   
  § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
   
  § 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
   
  § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
   
  § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
   
  § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
   
  Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
   
Capítulo VI - Do Meio Ambiente
   
  Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
   
  § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
   
  I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
   
  II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
   
  III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
   
  IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
   
  V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
   
  VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
   
  VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
   
  § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
   
  § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
   
  § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
   
  § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
   
  § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
   
Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente
   
  Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
   
  § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
   
  § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
   
  § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
   
  § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
   
  § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
   
  § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
   
  § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
   
  § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
   
  Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
   
  § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
   
  I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
   
  II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
   
  § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
   
  § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
   
  I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
   
  II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
   
  III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
   
  IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
   
  V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
   
  VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
   
  VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
   
  § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
   
  § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
   
  § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
   
  § 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
   
  Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
   
  Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
   
  Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
   
  § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
   
  § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
   
  Capítulo VIII - Dos Índios
   
  Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
   
  § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
   
  § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
   
  § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
   
  § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
   
  § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
   
  § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
   
  § 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
   
  Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

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