Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa |
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. |
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§ 1º - Brasília é a Capital Federal. |
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§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. |
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§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. |
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§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 13/09/96)
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: |
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I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; |
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II - recusar fé aos documentos públicos; |
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III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. |
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Capítulo II - Da União |
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Art. 20. São bens da União: |
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I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; |
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II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; |
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III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; |
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IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; |
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V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; |
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VI - o mar territorial; |
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VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; |
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VIII - os potenciais de energia hidráulica; |
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IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; |
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X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; |
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§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. |
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§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. |
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Art. 21. Compete à União: |
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I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; |
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II - declarar a guerra e celebrar a paz; |
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III - assegurar a defesa nacional; |
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IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; |
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V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; |
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VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; |
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VII - emitir moeda; |
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VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; |
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IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; |
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X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; |
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XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95) |
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XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: |
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a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95)
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b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; |
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c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; |
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d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; |
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e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; |
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f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; |
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XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; |
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XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) |
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XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; |
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XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; |
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XVII - conceder anistia; |
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XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; |
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XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; |
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XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; |
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XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; |
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XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) |
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XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: |
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a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; |
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b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; |
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c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; |
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XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; |
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XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. |
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: |
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I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; |
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II - desapropriação; |
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III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; |
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IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; |
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V - serviço postal; |
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VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; |
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VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; |
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VIII - comércio exterior e interestadual; |
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IX - diretrizes da política nacional de transportes; |
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X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; |
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XI - trânsito e transporte; |
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XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; |
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XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; |
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XIV - populações indígenas; |
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XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; |
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XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; |
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XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; |
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XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; |
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XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; |
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XX - sistemas de consórcios e sorteios; |
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XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; |
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XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; |
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XXIII - seguridade social; |
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XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; |
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XXV - registros públicos; |
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XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; |
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XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) |
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XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; |
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XXIX - propaganda comercial. |
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Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. |
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: |
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I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; |
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II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; |
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III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; |
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IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; |
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V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; |
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VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; |
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VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; |
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VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; |
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IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; |
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X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; |
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XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; |
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XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. |
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Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. |
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
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I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; |
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II - orçamento; |
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III - juntas comerciais; |
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IV - custas dos serviços forenses; |
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V - produção e consumo; |
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VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; |
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VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; |
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VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; |
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IX - educação, cultura, ensino e desporto; |
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X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; |
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XI - procedimentos em matéria processual; |
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XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; |
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XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; |
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XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; |
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XV - proteção à infância e à juventude; |
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XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. |
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§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. |
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§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. |
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§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. |
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§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; |
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c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; |
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d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; |
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e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; |
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f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; |
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XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; |
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XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) |
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XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; |
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XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; |
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XVII - conceder anistia; |
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XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; |
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XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; |
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XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; |
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XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; |
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XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) |
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XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: |
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a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; |
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b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; |
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c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; |
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XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; |
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XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. |
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: |
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I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; |
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II - desapropriação; |
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III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; |
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IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; |
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V - serviço postal; |
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VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; |
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VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; |
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VIII - comércio exterior e interestadual; |
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IX - diretrizes da política nacional de transportes; |
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X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; |
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XI - trânsito e transporte; |
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XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; |
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XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; |
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XIV - populações indígenas; |
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XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; |
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XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; |
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XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; |
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XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; |
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XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; |
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XX - sistemas de consórcios e sorteios; |
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XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; |
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XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; |
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XXIII - seguridade social; |
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XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; |
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XXV - registros públicos; |
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XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; |
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XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) |
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XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; |
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XXIX - propaganda comercial. |
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Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. |
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: |
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I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; |
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II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; |
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III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; |
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IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; |
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V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; |
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VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; |
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VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; |
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VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; |
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IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; |
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X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; |
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XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; |
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XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. |
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Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. |
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
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I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; |
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II - orçamento; |
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III - juntas comerciais; |
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IV - custas dos serviços forenses; |
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V - produção e consumo; |
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VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; |
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VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; |
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VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; |
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IX - educação, cultura, ensino e desporto; |
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X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; |
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XI - procedimentos em matéria processual; |
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XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; |
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XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; |
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XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; |
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XV - proteção à infância e à juventude; |
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XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. |
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§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. |
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§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. |
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§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. |
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§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; |
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c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; |
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d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; |
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e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; |
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f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; |
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XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; |
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XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) |
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XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; |
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XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; |
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XVII - conceder anistia; |
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XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; |
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XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; |
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XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; |
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XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; |
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XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) |
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XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: |
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a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; |
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b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; |
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c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; |
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XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; |
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XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. |
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: |
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I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; |
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II - desapropriação; |
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III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; |
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IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; |
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V - serviço postal; |
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VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; |
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VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; |
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VIII - comércio exterior e interestadual; |
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IX - diretrizes da política nacional de transportes; |
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X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; |
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XI - trânsito e transporte; |
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XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; |
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XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; |
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XIV - populações indígenas; |
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XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; |
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XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; |
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XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; |
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XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; |
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XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; |
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XX - sistemas de consórcios e sorteios; |
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XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; |
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XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; |
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XXIII - seguridade social; |
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XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; |
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XXV - registros públicos; |
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XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; |
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XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) |
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XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; |
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XXIX - propaganda comercial. |
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Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. |
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: |
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I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; |
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II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; |
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III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; |
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IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; |
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V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; |
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VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; |
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VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; |
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VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; |
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IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; |
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X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; |
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XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; |
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XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. |
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Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. |
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
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I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; |
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II - orçamento; |
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III - juntas comerciais; |
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IV - custas dos serviços forenses; |
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V - produção e consumo; |
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VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; |
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VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; |
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VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; |
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IX - educação, cultura, ensino e desporto; |
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X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; |
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XI - procedimentos em matéria processual; |
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XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; |
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XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; |
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XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; |
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XV - proteção à infância e à juventude; |
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XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. |
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§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. |
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§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. |
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§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. |
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§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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