Constituição Federal
Nesta sessão você pode consultar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
 
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Índice
Título I - Dos Princípios Fundamentais
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
 Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
 Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Capítulo III - Da Nacionalidade
Capítulo IV - Dos Direitos Políticos
Capítulo V - Dos Partidos Políticos
Título III - Da Organização do Estado
Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II - Da União
Capítulo III - Dos Estados Federados
Capítulo IV - Dos Municípios
Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios
Capítulo VI - Da Intervenção
Capítulo VII - Da Administração Pública
Título IV - Da Organização dos Poderes
Capítulo I - Do Poder Legislativo
Capítulo II - Do Poder Executivo
Capítulo III - Do Poder Judiciário
Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça
Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Capítulo II - Das Forças Armadas
Capítulo III - Da Segurança Pública
Título VI - Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional
Capítulo II - Das Finanças Públicas
Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Capítulo II - Da Política Urbana
Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Capítulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional
Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo I - Disposição Geral
Capítulo II - Da Seguridade Social
Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto
Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia
Capítulo V - Da Comunicação Social
Capítulo VI - Do Ambiente
Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Capítulo VIII - Dos Índios
Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Título X - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art 2º à 40º
Art 41º à 83º
 
Título III - Da Organização do Estado - Capítulos I e II
Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa
   
  Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
   
  § 1º - Brasília é a Capital Federal.
   
  § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
   
  § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
   
  § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 13/09/96)
   
  Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
   
  I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
   
  II - recusar fé aos documentos públicos;
   
  III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
   
Capítulo II - Da União
   
  Art. 20. São bens da União:
   
  I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
   
  II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
   
  III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
   
  IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
   
  V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
   
  VI - o mar territorial;
   
  VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
   
  VIII - os potenciais de energia hidráulica;
   
  IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
   
  X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
   
  § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
   
  § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
   
  Art. 21. Compete à União:
   
  I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
   
  II - declarar a guerra e celebrar a paz;
   
  III - assegurar a defesa nacional;
   
  IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
   
  V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
   
  VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
   
  VII - emitir moeda;
   
  VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
   
  IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
   
  X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
   
  XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95)
   
  XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
   
  a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95)
   
  b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
   
  c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
   
  d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
   
  e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
   
  f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
   
  XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
   
  XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
   
  XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
   
  XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
   
  XVII - conceder anistia;
   
  XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
   
  XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
   
  XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
   
  XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
   
  XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
   
  XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
   
  a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
   
  b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
   
  c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
   
  XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
   
  XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
   
  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
   
  I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
   
  II - desapropriação;
   
  III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
   
  IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
   
  V - serviço postal;
   
  VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
   
  VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
   
  VIII - comércio exterior e interestadual;
   
  IX - diretrizes da política nacional de transportes;
   
  X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
   
  XI - trânsito e transporte;
   
  XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
   
  XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
   
  XIV - populações indígenas;
   
  XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
   
  XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
   
  XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
   
  XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
   
  XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
   
  XX - sistemas de consórcios e sorteios;
   
  XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
   
  XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
   
  XXIII - seguridade social;
   
  XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
   
  XXV - registros públicos;
   
  XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
   
  XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
   
  XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
   
  XXIX - propaganda comercial.
   
  Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
   
  Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
   
  I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
   
  II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
   
  III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
   
  IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
   
  V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
   
  VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
   
  VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
   
  VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
   
  IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
   
  X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
   
  XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
   
  XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
   
  Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
   
  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
   
  I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
   
  II - orçamento;
   
  III - juntas comerciais;
   
  IV - custas dos serviços forenses;
   
  V - produção e consumo;
   
  VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
   
  VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
   
  VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
   
  IX - educação, cultura, ensino e desporto;
   
  X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
   
  XI - procedimentos em matéria processual;
   
  XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
   
  XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
   
  XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
   
  XV - proteção à infância e à juventude;
   
  XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
   
  § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
   
  § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
   
  § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
   
  § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
   
  b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
   
  c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
   
  d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
   
  e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
   
  f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
   
  XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
   
  XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
   
  XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
   
  XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
   
  XVII - conceder anistia;
   
  XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
   
  XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
   
  XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
   
  XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
   
  XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
   
  XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
   
  a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
   
  b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
   
  c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
   
  XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
   
  XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
   
  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
   
  I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
   
  II - desapropriação;
   
  III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
   
  IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
   
  V - serviço postal;
   
  VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
   
  VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
   
  VIII - comércio exterior e interestadual;
   
  IX - diretrizes da política nacional de transportes;
   
  X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
   
  XI - trânsito e transporte;
   
  XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
   
  XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
   
  XIV - populações indígenas;
   
  XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
   
  XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
   
  XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
   
  XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
   
  XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
   
  XX - sistemas de consórcios e sorteios;
   
  XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
   
  XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
   
  XXIII - seguridade social;
   
  XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
   
  XXV - registros públicos;
   
  XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
   
  XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
   
  XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
   
  XXIX - propaganda comercial.
   
  Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
   
  Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
   
  I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
   
  II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
   
  III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
   
  IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
   
  V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
   
  VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
   
  VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
   
  VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
   
  IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
   
  X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
   
  XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
   
  XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
   
  Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
   
  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
   
  I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
   
  II - orçamento;
   
  III - juntas comerciais;
   
  IV - custas dos serviços forenses;
   
  V - produção e consumo;
   
  VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
   
  VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
   
  VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
   
  IX - educação, cultura, ensino e desporto;
   
  X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
   
  XI - procedimentos em matéria processual;
   
  XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
   
  XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
   
  XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
   
  XV - proteção à infância e à juventude;
   
  XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
   
  § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
   
  § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
   
  § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
   
  § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
   
  b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
   
  c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
   
  d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
   
  e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
   
  f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
   
  XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
   
  XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
   
  XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
   
  XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
   
  XVII - conceder anistia;
   
  XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
   
  XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
   
  XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
   
  XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
   
  XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
   
  XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
   
  a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
   
  b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
   
  c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
   
  XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
   
  XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
   
  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
   
  I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
   
  II - desapropriação;
   
  III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
   
  IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
   
  V - serviço postal;
   
  VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
   
  VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
   
  VIII - comércio exterior e interestadual;
   
  IX - diretrizes da política nacional de transportes;
   
  X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
   
  XI - trânsito e transporte;
   
  XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
   
  XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
   
  XIV - populações indígenas;
   
  XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
   
  XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
   
  XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
   
  XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
   
  XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
   
  XX - sistemas de consórcios e sorteios;
   
  XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
   
  XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
   
  XXIII - seguridade social;
   
  XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
   
  XXV - registros públicos;
   
  XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
   
  XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
   
  XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
   
  XXIX - propaganda comercial.
   
  Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
   
  Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
   
  I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
   
  II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
   
  III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
   
  IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
   
  V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
   
  VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
   
  VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
   
  VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
   
  IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
   
  X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
   
  XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
   
  XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
   
  Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
   
  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
   
  I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
   
  II - orçamento;
   
  III - juntas comerciais;
   
  IV - custas dos serviços forenses;
   
  V - produção e consumo;
   
  VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
   
  VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
   
  VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
   
  IX - educação, cultura, ensino e desporto;
   
  X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
   
  XI - procedimentos em matéria processual;
   
  XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
   
  XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
   
  XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
   
  XV - proteção à infância e à juventude;
   
  XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
   
  § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
   
  § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
   
  § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
   
  § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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