Capítulo II - Do Poder Executivo |
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Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República |
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Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. |
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Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97) |
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§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. |
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§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. |
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§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. |
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§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. |
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§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. |
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Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. |
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Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. |
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Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. |
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Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. |
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Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. |
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Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. |
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§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. |
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§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. |
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Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97) |
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Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. |
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Seção II - Das Atribuições do Presidente da República |
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: |
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I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; |
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II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; |
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III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; |
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IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; |
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V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; |
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VI – dispor, mediante decreto, sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001) |
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a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
(Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001) |
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b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001) |
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VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; |
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VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; |
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IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; |
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X - decretar e executar a intervenção federal; |
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XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; |
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XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; |
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XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) |
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XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei; |
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XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; |
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XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; |
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XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; |
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XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; |
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XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; |
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XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; |
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XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; |
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XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; |
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XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; |
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XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; |
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XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; |
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XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; |
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XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. |
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Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. |
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Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República |
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Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: |
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I - a existência da União; |
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II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; |
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III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; |
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IV - a segurança interna do País; |
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V - a probidade na administração; |
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VI - a lei orçamentária; |
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VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. |
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Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. |
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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. |
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§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: |
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I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; |
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II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. |
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§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. |
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§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. |
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§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. |
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Seção IV - Dos Ministros de Estado |
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Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. |
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Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: |
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I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; |
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II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; |
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III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; |
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IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. |
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Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001) |
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Seção V - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional |
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Subseção I |
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Do Conselho da República |
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Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: |
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I - o Vice-Presidente da República; |
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II - o Presidente da Câmara dos Deputados; |
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III - o Presidente do Senado Federal; |
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IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; |
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V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; |
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VI - o Ministro da Justiça; |
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VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. |
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Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: |
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I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; |
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II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. |
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§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. |
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§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. |
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Subseção II |
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Do Conselho de Defesa Nacional |
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Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: |
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I - o Vice-Presidente da República; |
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II - o Presidente da Câmara dos Deputados; |
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III - o Presidente do Senado Federal; |
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IV - o Ministro da Justiça; |
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V - o Ministro de Estado da Defesa;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) |
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VI - o Ministro das Relações Exteriores; |
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VII - o Ministro do Planejamento. |
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VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
(Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) |
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§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: |
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I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; |
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II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; |
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III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; |
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IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. |
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§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. |