Constituição Federal
Nesta sessão você pode consultar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
 
Outras opções
Você também pode encontrar nesta sessão a legislação referente ao Código do Consumidor.
 
Em breve, outras legislações estarão disponíveis para consulta no site.
 
Índice
Título I - Dos Princípios Fundamentais
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
 Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
 Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Capítulo III - Da Nacionalidade
Capítulo IV - Dos Direitos Políticos
Capítulo V - Dos Partidos Políticos
Título III - Da Organização do Estado
Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II - Da União
Capítulo III - Dos Estados Federados
Capítulo IV - Dos Municípios
Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios
Capítulo VI - Da Intervenção
Capítulo VII - Da Administração Pública
Título IV - Da Organização dos Poderes
Capítulo I - Do Poder Legislativo
Capítulo II - Do Poder Executivo
Capítulo III - Do Poder Judiciário
Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça
Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Capítulo II - Das Forças Armadas
Capítulo III - Da Segurança Pública
Título VI - Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional
Capítulo II - Das Finanças Públicas
Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Capítulo II - Da Política Urbana
Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Capítulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional
Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo I - Disposição Geral
Capítulo II - Da Seguridade Social
Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto
Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia
Capítulo V - Da Comunicação Social
Capítulo VI - Do Ambiente
Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Capítulo VIII - Dos Índios
Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Título X - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art 2º à 40º
Art 41º à 83º
 
Título IV - Da Organização dos Poderes - Capítulo II
Capítulo II - Do Poder Executivo
   
  Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República
   
  Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
   
  Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97)
   
  § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
   
  § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
   
  § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
   
  § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
   
  § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
   
  Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
   
  Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
   
  Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
   
  Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
   
  Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
   
  Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
   
  § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
   
  § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
   
  Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97)
   
  Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
   
  Seção II - Das Atribuições do Presidente da República
   
  Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
   
  I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
   
  II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
   
  III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
   
  IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
   
  V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
   
  VI – dispor, mediante decreto, sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
   
  a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
(Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
   
  b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
   
  VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
   
  VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
   
  IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
   
  X - decretar e executar a intervenção federal;
   
  XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
   
  XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
   
  XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
   
  XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
   
  XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
   
  XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
   
  XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
   
  XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
   
  XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
   
  XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
   
  XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
   
  XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
   
  XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
   
  XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
   
  XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
   
  XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
   
  XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
   
  Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
   
  Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República
   
  Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
   
  I - a existência da União;
   
  II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
   
  III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
   
  IV - a segurança interna do País;
   
  V - a probidade na administração;
   
  VI - a lei orçamentária;
   
  VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
   
  Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
   
  Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
   
  § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
   
  I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
   
  II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
   
  § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
   
  § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
   
  § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
   
  Seção IV - Dos Ministros de Estado
   
  Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
   
  Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
   
  I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
   
  II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
   
  III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
   
  IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
   
  Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
   
  Seção V - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
   
  Subseção I
   
  Do Conselho da República
   
  Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
   
  I - o Vice-Presidente da República;
   
  II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
   
  III - o Presidente do Senado Federal;
   
  IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
   
  V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
   
  VI - o Ministro da Justiça;
   
  VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
   
  Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
   
  I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
   
  II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
   
  § 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
   
  § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
   
  Subseção II
   
  Do Conselho de Defesa Nacional
   
  Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
   
  I - o Vice-Presidente da República;
   
  II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
   
  III - o Presidente do Senado Federal;
   
  IV - o Ministro da Justiça;
   
  V - o Ministro de Estado da Defesa;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
   
  VI - o Ministro das Relações Exteriores;
   
  VII - o Ministro do Planejamento.
   
  VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
(Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
   
  § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
   
  I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
   
  II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
   
  III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
   
  IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
   
  § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

Área
Restrita

Área
Restrita

Publicidade

Data Cempro Informática Clique aqui e anuncie agora mesmo! Sistemas Integrados Data Cempro - Clique aqui e conheça os sistemas. Clique aqui e conheça. Clique aqui e conheça.
 
Data Cempro Informática
Ir para o topo