Código do consumidor
Nesta sessão você pode consultar o código do consumidor, sancionado pelo então Presidente da República Fernando Collor em 11 de setembro de 1990.
 
Outras opções
Você também pode encontrar nesta sessão a legislação referente ao Constituição Federal.
 
Em breve, outras legislações estarão disponíveis para consulta no site.
 
Índice
Título I - Dos Direitos do Consumidor
 Capítulo I - Disposições Gerais
 Capítulo II - Da Política Nacional de Relações de Consumo
 Capítulo III - Dos Direitos Básicos do Consumidor
 Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
 Capítulo V - Das Práticas Comerciais
 Capítulo VI - Da Proteção Contratual
 Capítulo VII - Das Sanções Administrativas
Título II - Das Infrações Penais
Título III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Capítulo III - Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Capítulo IV - Da Coisa Julgada
Título IV - Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Título V - Da Convenção Coletiva de Consumo
Título VI - Disposições Finais
 
TÍTULO IV - Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
  Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
   
  Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
   
  I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
   
  II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
   
  III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
   
  IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
   
  V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
   
  VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
   
  VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
   
  VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
   
  IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
   
  X - (Vetado).
   
  XI - (Vetado).
   
  XII - (Vetado).
   
  XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
   
  Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

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