Código do consumidor
Nesta sessão você pode consultar o código do consumidor, sancionado pelo então Presidente da República Fernando Collor em 11 de setembro de 1990.
 
Outras opções
Você também pode encontrar nesta sessão a legislação referente ao Constituição Federal.
 
Em breve, outras legislações estarão disponíveis para consulta no site.
 
Índice
Título I - Dos Direitos do Consumidor
 Capítulo I - Disposições Gerais
 Capítulo II - Da Política Nacional de Relações de Consumo
 Capítulo III - Dos Direitos Básicos do Consumidor
 Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
 Capítulo V - Das Práticas Comerciais
 Capítulo VI - Da Proteção Contratual
 Capítulo VII - Das Sanções Administrativas
Título II - Das Infrações Penais
Título III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Capítulo III - Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Capítulo IV - Da Coisa Julgada
Título IV - Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Título V - Da Convenção Coletiva de Consumo
Título VI - Disposições Finais
TÍTULO V - Da Convenção Coletiva de Consumo.
  Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
   
  § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
   
  § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
   
  § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
   
  Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI - Disposições Finais.
  Art. 109. (Vetado).
   
  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
   
 
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
   
  Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
   
 
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
   
  Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
   
 
"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
   
  Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
   
 
"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
   
 
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
   
 
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
   
  Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
   
 
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
   
  Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
   
 
"Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a danos".
   
  Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
   
 
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
   
  Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
   
 
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
   
  Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
   
  Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
   
  Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
   
  * Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1990

Área
Restrita

Área
Restrita

Publicidade

Data Cempro Informática Clique aqui e anuncie agora mesmo! Sistemas Administrativos Integrados - Conheça e faça o download da versão avaliação. Clique aqui e conheça. Clique aqui e conheça.
 
Data Cempro Informática
Ir para o topo