Regulamento do Funcionário Público
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Índice
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DECRETA
DOS CARGOS EM COMISSÃO
DAS CARREIRAS
DOS QUADROS
DO INGRESSO NA CARREIRA
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS CARREIRAS
DO INGRESSO NA CARREIRA
 
 
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:

   
 

Art. 1° O Sistema de Carreira do Serviço Civil da União e dos Territórios Federais obedecerá às diretrizes estabelecidas neste decreto-lei.

   
 

Art. 2° O Sistema de Carreira tem por objetivos fundamentais a valorização e profissionalização do funcionário, bem como a eficiência e continuidade da ação administrativa, mediante:

   
  I - adoção do princípio do mérito, para ingresso e desenvolvimento na carreira;
   
 

II - capacitação dos funcionários, em caráter geral e permanente;

   
 

III - exercício dos cargos em comissão exclusivamente por funcionários integrantes das carreiras, ressalvados os casos expressos neste decreto-lei.

   
  Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
 
 

DOS CARGOS EM COMISSãO

   
  Art. 3° Os cargos em comissão correspondem às atividades de direção e assessoramento, pertinentes a unidade de estrutura organizacional.
   
  Parágrafo único. A denominação dos cargos em comissão será constituída de uma parte genérica e de uma parte específica indicativa da unidade da estrutura organizacional a que corresponder.
   
 

Art. 4° Os cargos em comissão são de recrutamento amplo ou restrito.

   
  1° Os cargos em comissão de recrutamento amplo são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
   
 

2° Os cargos em comissão de recrutamento restrito são vinculados a carreiras.

   
  Art. 5° Os cargos em comissão serão classificados em níveis, designados por numeração ordinal crescente, com base no volume, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo critérios estabelecidos em regulamento.
   
 

1° Os cargos de direção de mesmo nível terão idêntica denominação em sua parte genérica.

   
  2° A classificação dos cargos de assessoramento observará uma diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver classificado o cargo de direção da unidade organizacional a que se vincularem.
 
 

DAS CARREIRAS

   
  Art. 6° As carreiras serão organizadas em classes, integradas por cargos de provimento efetivo.
   
 

Parágrafo único. Serão estabelecidos, para cada classe, as atribuições, os requisitos de formação, capacitação e experiência, bem como, quando for o caso, os cargos em comissão a ela vinculados.

   
  Art. 7° As carreiras poderão ser específicas ou genéricas.
   
  Parágrafo único. Carreira específica é aquela que abrange uma única linha de formação profissional e carreira genérica é a que compreende duas ou mais linhas de formação profissional.
   
  Art. 8° OS vencimentos de cada classe serão escalonados em referências, designadas por numeração cardinal crescente.
 
 

DOS QUADROS

   
  Art. 9° Cada Ministério e Território Federal terá quadro de pessoal estruturado e administrado de acordo com as diretrizes do Sistema de Carreira, em que serão especificados:
   
  I - os cargos de direção e os de assessoramento referentes a cada unidade da respectiva estrutura organizacional;
   
  II - as carreiras necessárias ao desempenho das respectivas atividades;
   
  III - as classes de cada carreira, devendo a classe mais elevada corresponder aos cargos em comissão de maior nível, a que esteja vinculada;
   
  IV - o número máximo de cargos de cada carreira, fixado com base nas necessidades de serviço.
   
  1° Os quadros de pessoal de que trata o caput deste artigo incorporarão os servidores dos respectivos Órgãos Autônomos.
   
 

2° No que se refere aos cargos em comissão, de direção ou assessoramento, deverão ser discriminados as de recrutamento amplo e os de recrutamento restrito.

 
 

DO INGRESSO NA CARREIRA

   
 

Art. 10. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, após aprovação em concurso público, realizado em duas etapas:

   
  I - a primeira, de caráter eliminatório, constituída de provas ou de provas e títulos;
   
 

II - a segunda, de caráter classificatório, constituída de treinamento, a ser aplicado conforme se dispuser em regulamento.

   
  Art. 11. O funcionário ficará sujeito a estágio probatório, com duração de doze meses, contados a partir da data do exercício.
   
 

1° No prazo de trinta dias contados do término do período de estágio probatório, a autoridade competente opinará a respeito da responsabilidade e do desempenho do funcionário, na forma estabelecida em regulamento.

   
 

2° Na hipótese de inidoneidade ou desídia, a autoridade competente deverá, a qualquer tempo, no curso do estágio probatório, propor a exoneração do funcionário.

   
 

3° Nos casos de que tratam os parágrafos anteriores, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias contados da data em que o funcionário tiver conhecimento do parecer ou proposta.

   
  4° Os recursos serão apreciados pela autoridade competente, no prazo máximo de dez dias.
   
 

5° Inabilitado no estágio probatório, o funcionário será exonerado dentro de quinze dias contados da data da ciência da avaliação ou, quando for o caso, da decisão denegatória do provimento do recurso.

   
  Art. 12. O edital do concurso público estabelecerá os critérios, normas e condições para sua realização.
   
  Art. 13. O prazo de validade do concurso será, no máximo, de quatro anos.
 
 

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

   
  Art. 14. O desenvolvimento do funcionário na carreira far-se-á por promoção ou progressão.
   
  Art. 15. Promoção é a passagem do funcionário de uma classe para a imediatamente superior da carreira e dependerá, cumulativamente, de:
   
  I - conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação para esse fim instituído;
   
  II - desempenho eficaz de suas atribuições;
   
  III - cumprimento de interstício.
   
 

1° A promoção habilitará o funcionário ao exercício de cargos em comissão vinculados à classe para que foi promovido.

   
 

2° A promoção não implicará, necessariamente, dispensa do funcionário de cargo em comissão vinculado à classe anterior, que esteja ocupando.

   
 

Art. 16. Progressão é a mudança do funcionário de uma referência para a seguinte e dependerá, cumulativamente, de:

   
  I - desempenho eficaz de suas atribuições;
   
 

II - cumprimento de interstício.

   
  Art. 17. Será adotado, na forma e condições estabelecidas em regulamento, processo de avaliação de desempenho dos funcionários de cada quadro, que considere:
   
  I - o comportamento observável do funcionário;
   
 

II - a contribuição do funcionário para a consecução dos objetivos do órgão;

   
  III - a objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação;
   
 

IV - a periodicidade mínima de seis meses;

   
 

V - o conhecimento, pelo funcionário, dos instrumentos de avaliação e sua participação no processo.

   
 

Parágrafo único. Poderão ser adotados processos de auto-avaliação do funcionário, ou de avaliação com participação de integrantes de sua carreira.

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