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DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS |
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Art. 18. As atividades de capacitação, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica, segundo diretrizes fixadas pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, destinando-se a proporcionar aos funcionários: |
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I - aperfeiçoamento, especialização e atualização de conhecimentos, nas áreas de atividades correspondentes às respectivas carreiras; |
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II - conhecimentos, habilidades, técnicas de gerência geral e aplicada às áreas de atividades finalísticas e instrumentais. |
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1° Os programas de capacitação, relacionados a cada carreira, deverão ter em vista, precipuamente, a habilitação do funcionário para o eficaz desempenho das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, incluídas as dos cargos em comissão a elas vinculados. |
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2° Os programas terão caráter prático, podendo ser desenvolvidos através de estágios ou outras formas de observação e acompanhamento das atividades da carreira. |
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Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. |
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Art. 19. As atividades de capacitação serão desenvolvidas: |
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I - pelo órgão central da SEDAP; |
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II - pela Fundação Centro de Formação do Servidor Público -FUNCEP, por intermédio da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e do Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM; |
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III - pelas unidades próprias dos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos. |
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Art. 20. Compete à ENAP e ao CEDAM planejar e executar as atividades de capacitação dos funcionários do Sistema de Carreira, segundo o disposto nos respectivos regimentos internos, observadas as diretrizes fixadas pela SEDAP e as necessidades de cada quadro. |
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1° A execução dos programas estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas poderá ser realizada pelas unidades próprias dos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos. |
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Art. 5° Os cargos em comissão serão classificados em níveis, designados por numeração ordinal crescente, com base no volume, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo critérios estabelecidos em regulamento. |
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2° A execução das atividades de que trata este artigo poderá ser atribuída a órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, ou contratada com entidades privadas, especializadas na capacitação de recursos humanos, observadas as normas pertinentes. |
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DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS |
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DAS CARREIRAS |
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Art. 21. Havendo interesse da Administração, é admitida a passagem do servidor, voluntária ou de ofício, para carreira de mesma denominação, pertencente a outro quadro do Sistema, nas condições previstas em regulamento. |
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Art. 22. As medidas destinadas à implantação dos quadros de pessoal a que se referem os arts. 9° e 32, deverão ser associadas à revisão das estruturas organizacionais respectivas e terão caráter prioritário. Todavia, a implantação dos referidos quadros fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e à existência de cronograma de utilização desses recursos. |
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Art. 23. Os atos de estruturação dos quadros de pessoal serão expedidos mediante decreto. |
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Parágrafo único. Carreira específica é aquela que abrange uma única linha de formação profissional e carreira genérica é a que compreende duas ou mais linhas de formação profissional. |
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Parágrafo único. Cabe à SEDAP a orientação, supervisão e coordenação das atividades de reestruturação organizacional e de estruturação dos quadros de pessoal, bem como a expedição dos atos de enquadramento dos servidores. |
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Art. 24. Observadas as disposições estabelecidas em regulamento, os atuais servidores do Serviço Civil da União e dos Territórios Federais, pertencentes aos Planos de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das Leis n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, poderão ingressar nas carreiras dos Ministérios ou Territórios Federais, desde que:
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I - possuam habilitação legalmente exigida para o desempenho das atribuições pertinentes às respectivas carreiras; |
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I - os cargos de direção e os de assessoramento referentes a cada unidade da respectiva estrutura organizacional; |
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II - hajam ingressado, no Serviço Civil da União e dos Territórios Federais, por concurso público. |
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III - as classes de cada carreira, devendo a classe mais elevada corresponder aos cargos em comissão de maior nível, a que esteja vinculada; |
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1° Poderão optar pela reclassificação de que trata este artigo os servidores de autarquia federal ou fundação pública, desde que, comprovadamente, estivessem lotados ou em exercício, em 28 de outubro de 1987, nos Ministérios e Territórios Federais, e permaneçam nessa situação até a data de início do processo seletivo exigido para a reclassificação, conforme se dispuser em regulamento. |
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1° Os quadros de pessoal de que trata o caput deste artigo incorporarão os servidores dos respectivos Órgãos Autônomos. |
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2° Em se tratando de servidores regidos pela legislação trabalhista, o ingresso nas carreiras dependerá, ainda, de opção pelo regime estatutário do funcionário público federal. |
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DO INGRESSO NA CARREIRA |
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3° O enquadramento do servidor far-se-á em carreira de atribuições idênticas ou assemelhadas às inerentes ao cargo ou emprego ocupado na data da reclassificação. |
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I - a primeira, de caráter eliminatório, constituída de provas ou de provas e títulos; |
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Art. 25. Poderão, ainda, ser enquadrados, nos termos deste decreto-lei, e da regulamentação própria de cada carreira, desde que habilitados em processo seletivo específico, de provas ou de provas e títulos, os servidores, a que se refere o art. 24, que não atendam ao requisito fixado no item II do mesmo artigo, observada a escolaridade do servidor |
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Art. 11. O funcionário ficará sujeito a estágio probatório, com duração de doze meses, contados a partir da data do exercício. |
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Art. 26. Os quadros e tabelas permanentes, instituídos de acordo com as Leis n°s 5.645, de 1970, e 6.550, de 1978, são considerados em extinção. |
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Art. 27. Os servidores a que se refere o art. 24, que não ingressarem no Sistema de Carreira, permanecerão no quadro ou tabela em extinção de que trata o artigo anterior, assegurado o direito de concorrerem à progressão funcional. |
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3° Nos casos de que tratam os parágrafos anteriores, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias contados da data em que o funcionário tiver conhecimento do parecer ou proposta. |
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Art. 28. Efetivado o enquadramento de que trata o art. 24 e antes do primeiro concurso público para provimento de cargos integrantes de cada carreira, será realizado processo seletivo interno, de caráter competitivo, sob a supervisão da SEDAP, para efeito de uma única ascensão dos servidores reclassificados. |
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Art. 29. O ingresso do servidor em qualquer classe de carreira somente o habilitará ao exercício dos cargos em comissão a ela vinculados após a conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação respectivo. |
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Art. 30. A implantação do Sistema de Carreira implicará extinção gradativa das atuais formas de provimento em comissão e pelos critérios de confiança, bem como a designação para encargos de direção e assistência intermediárias. |
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1º Na hipótese de inexistência de funcionários integrantes de carreiras que satisfaçam os requisitos necessários ao exercício de cargos em comissão, admitir-se-ão as formas de provimento em comissão e designação previstas na sistemática das Leis n°s 5.645, de 1970, e 6.550, de 1978. |
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2° Verificada a existência de servidor que satisfaça os requisitos necessários ao exercício do cargo em comissão de recrutamento restrito, o titular que estiver ocupando o cargo, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser imediatamente exonerado. |
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Art. 31. As carreiras atualmente existentes deverão ser adaptadas às diretrizes deste decreto-lei, no prazo de seis meses, contados a partir da data de sua vigência. |
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Art. 32. As autarquias e fundações públicas da União e dos Territórios Federais disporão de quadros próprios de pessoal, aprovados na forma do art. 23, obedecidos os princípios contidos no art. 2° e 9°. |
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1° O regime jurídico dos servidores das autarquias será o previsto nos respectivos quadros. |
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2° Aos servidores das fundações públicas não se aplica o disposto no § 2° do art. 24. |
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Art. 33. Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre as normas estabelecidas neste decreto-lei e no Plano de Retribuição de Cargos e os cargos, funções, empregos, classes e referências salariais dos atuais planos de classificação e retribuição de cargos e empregos dos órgãos e entidades da Administração Federal. |
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Art. 34. Os órgãos e entidades a que se referem os arts. 9° e 32 estão sujeitos às normas emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. |
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Art. 35. O Poder Executivo expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste decreto-lei. |
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Art. 36. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário. |
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